Nova Lei de Estágio é encaminhada para sanção presidencial
A nova Lei de Estágio, que estava em tramitação na Câmara de Deputados, foi aprovada em 13 de agosto. Agora falta a aprovação do Presidente, Luís Inácio Lula da Silva, para que entre em vigor. O Projeto de Lei apresenta muitas alterações e as empresas concedentes de estágio precisarão se adequar a essas mudanças.
A nova Lei reforça que o estágio é um ato educativo escolar supervisionado, que deve fazer parte do projeto pedagógico do curso e o classifica em estágio obrigatório e não obrigatório. Entre as novidades apresentadas está a limitação da carga horária máxima de estágio. A Lei 6494 de 1977, que ainda está em vigor, não coloca essa limitação, indica apenas que o estágio não pode ocorrer no mesmo horário das atividades escolares. A Lei que aguarda a aprovação do Presidente limita a carga horária para os estudantes do ensino superior, da educação profissional do nível médio e do ensino médio regular em 30 horas semanais, não podendo ultrapassar 6 horas diárias. Já para os estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos, a carga horária máxima estabelecida é de 20 horas semanais, não podendo ultrapassar às 4 horas diárias. Já o estágio relativo aos cursos que alternam a teoria com a prática, quando não houver a programação das aulas presenciais, a carga horária máxima permitida é de 40 horas semanais.
Outra novidade é a limitação de estagiários por supervisor. Cada um pode supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente, e o supervisor deve ter formação ou experiência na área de conhecimento do estudante. Porém, essa regra não se aplica para os estudantes do ensino médio regular e nem aos estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos. Nesse caso a limitação existe por número de funcionários existentes na empresa. De 1 (um) a 5 (cinco) funcionários a empresa pode ter até 1 (um estagiário), de 6 (seis) a 10 (dez) empregados até 2 (dois) estagiários, de 11 (onze) a 25 (vinte cinco) empregados até 5 (cinco) estagiários e acima de 25 (vinte e cinco) empregados até 20% de estagiários. Fica assegurado 10% das vagas de estágio para pessoas com deficiência.
O período máximo para que o estudante permaneça em cada empresa é de dois anos. Para os estágios não obrigatórios o pagamento da bolsa auxílio ou de outra contraprestação será obrigatório, assim como o fornecimento do auxílio-transporte. Fica assegurado ao estagiário o recesso de 30 dias após o período de um ano no estágio. O recesso deve ser concedido de preferência no período das férias escolares e deverá ser proporcional ao estágio que tiver duração inferior a um ano. Os estagiários que tiverem estágio remunerado não poderão deixar de receber a bolsa-auxílio durante o recesso.
As empresas concedentes de estágio, sejam elas públicas ou privadas, que não atenderem as mudanças previstas na Lei quando a mesma for aprovada, será punida com a caracterização do vínculo empregatício sendo necessário o pagamento dos direitos ao estudante de acordo com a legislação trabalhista e previdenciária. Quando houver a reincidência na irregularidade a empresa ficará impedida de receber estagiários por dois anos.
